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ARAPUTANGA Prefeito declara situação de emergência através do decreto 19/2020

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O novo Decreto Decreto determina  o fechamento de quaisquer estabelecimentos comerciais e de serviços no âmbito deste Município, inclusive restaurantes, bares, lanchonetes, conveniências em postos de combustíveis e congêneres, templos, igrejas, academias, clubes e similares, Feiras-Livres e exposições em geral. SUPERMERCADOS, FARMÁCIAS, PADARIAS E SEMELHANTES poderão permanecer de portas abertas, sob severa observação do Decreto, sob pena de multa de 10 UPFM e cassação do alvará de funcionamento.

por - Sebastião Amorim - O Prefeito Municipal Joel Marins de Carvalho, assinou o Decreto 19/2020 declarando situação de emergência no Município de Araputanga.  Confira a íntegra do Decreto no PDF desta matéria.

Entre as duras medidas para atender a situação de emergência declarada no Art. 1 0 do Decreto, o Município de Araputanga/MT, além das medidas já estabelecidas nos Decretos Municipais n o 15 e 18/2020, a partir de 24/03 até o dia 06/04/2020, podendo ser prorrogado até a normalidade da pandemia do Coronavírus (COVID-19), resolve:

SECRETARIAS MUNICIPAIS PARAM

 Suspender o atendimento ao público em todas as Secretarias e Departamentos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, com exceção da Secretaria Municipal de Saúde e Departamento de Licitações, realizando o atendimento apenas pelos telefones (65) 3261-1736 e 3261-1671, além do endereço eletrônico gabinete@araputanga.mt.gov.br e seplan3@araputangamt.gov.br;

SUSPENSÃO DE SERVIÇOS COLETIVOS

Suspender todos os serviços coletivos, as atividades realizadas pelo CRAS e CREAS — exceto o atendimento à população em estado de vulnerabilidade, serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, plenária e reuniões de conselhos municipais, grupo de convivência de idosos, oficinas e reuniões ampliadas, no âmbito de todas as Secretarias e Departamentos Municipais.

REQUISITA APOIO POLICIAL

O Chefe do Poder Executivo requisita o apoio efetivo das Policias deste Município para as ações de fiscalização e repressão, adotando todas as medidas preventivas e amplamente divulgadas no sentido de evitar aglomerações, contatos e colaborar na manutenção do isolamento nesse período.

QUARENTENA

A abrangência deste Decreto determina que as pessoas que chegarem de locais com casos confirmados do Coronavírus (COVID-19) deverão permanecer em QUARENTENA, sem nenhum contato com parentes, amigos ou afins, evitando a propagação do vírus.

VELÓRIOS

Determinar a realização de tradições fúnebres, velórios e funerais sem a aglomeração de pessoas, preferencialmente em locais abertos, com rodízio de pessoas, se necessário, e com breve duração.

FECHAMENTO DO COMÉRCIO

Se é possível evitar a propagação do COVID-19 certamente a condição econômica será afetada, pois, o Decreto determina  o fechamento de quaisquer estabelecimentos comerciais e de serviços no âmbito deste Município, inclusive restaurantes, bares, lanchonetes, conveniências em postos de combustíveis e congêneres, templos, igrejas, academias, clubes e similares, Feiras-Livres e exposições em geral.

ESTABELECIMENOS LIBERADOS

O fechamento previsto para estabelecimentos comerciais, não se aplica aos seguintes casos:

Clínicas médicas e estabelecimentos hospitalares;

Empresas vinculadas ao Serviço Auxiliar de Diagnóstico e Terapia;

Clínicas odontológicas e veterinárias em regime de urgência ou agendamento;

Supermercados e Congêneres, tais como padarias e açougues, vedado em qualquer caso o consumo dentro dos estabelecimentos e aglomerações de pessoas;

Farmácias;

Funerárias, conforme as normatizações dos órgãos reguladores;

Estabelecimentos Bancários e Lotéricas;

Distribuidoras de água e gás;

Serviço de segurança privada;

Serviços de Taxi e aplicativos de transporte individual remunerado de passageiros;

Lavanderias e serviços de higienização;

Posto de Combustíveis, nos horários estabelecidos pelo Governo Estadual;

Serviços de atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

Serviços de hospedagens, até o encerramento das reservas em aberto;

Demais serviços reconhecidos pelo Governo Federal ou Estadual como serviços essenciais.

OUTRAS ATIVIDADES SUSPENSAS

Fica vedada ainda a realização de feiras livres, bem como aglomeração de pessoas nos espaços e vias públicas (ruas, praças, lago), nos espaços privados, inclusive residências, seja para confraternizações ou comemorações (casamentos, batizados, aniversários, etc.).

Fica determinada a suspensão de quaisquer atividades esportivas e culturais nas praças, visitação ao lago, ginásios, campos de futebol e congêneres;

ESCALONAMENTO NO REFEITÓRIO DE INDÚSTRIAS

Fica determinada a realização de escalonamento em horários de refeições, entradas e saídas de funcionários de estabelecimentos industriais com número maior que 50 (cinquenta) funcionários, sendo que deverão apresentar plano de contingência à Secretaria Municipal de Saúde;

PERMISSÕES SEM PÚBLICO

Quanto aos templos e igrejas a abrangência do Decreto fica limitada apenas quanto à aglomeração de pessoas, podendo ser realizados cultos e missas por seus representantes nos locais, sem a presença de fiéis, para que sejam transmitidas por meio de comunicação áudio visual;

DISTÂNCIA DE DOIS METROS

Nas áreas de alimentação instaladas em estabelecimentos de hospedagens, para atendimento exclusivo dos hóspedes, deverão observar a distância mínima de 2 (dois) metros entre as mesas, mediante a higienização frequente do local, disponibilizando álcool em gel ou água e sabão.

MEDIANTE DELIVERY

Os estabelecimentos do ramo alimentícios (restaurantes, lanchonetes, carrinhos de lanches e congêneres) somente poderão oferecer seus produtos mediante sistema delivery.

TRÊS CLIENTES PARA CADA ATENDENTES

Estabelecimentos como supermercados e semelhantes, que se mantiverem de portas abertas, deverão seguir rigorosamente o recomendado, para evitar punições.

Assim, para o atendimento de sua clientela, os supermercados e congêneres deverão respeitar obrigatoriamente a restrição de entrada e permanência do recinto no número máximo de 03 (três) pessoas para cada existente no estabelecimento e em operação.

Deverão ainda:

Zelar pela organização de filas, quando houver, mantendo uma distância mínima entre os clientes de 1,5m, o que poderá ser feito por meio de adesivagem ou outro tipo de marcação;

Seguir rigorosamente as normas de e determinações impostas de prevenção, combate e proliferação ao Novo Coronavírus.

Adotar, se necessário, sistema de agendamento de atendimento ou distribuição de senhas.

Também deverá ser observado o rigoroso cumprimento das normas de segurança sanitária em relação aos atendentes, especialmente da utilização de equipamentos de proteção individual, máscara, óculos (se for o caso), bem como limpeza de desinfecção constante do local.

PODERÃO ABRIR 24 HORAS POR DIA

Os mercados e congêneres poderão atender 24 (vinte e quatro) horas por dia, desde que respeitada a legislação trabalhista.

PENALIZAÇÃO

Em caso de descumprimento das medidas estabelecidas nos Decretos no 15, 18/2020 e no presente Decreto, os estabelecimentos comerciais serão penalizados em com multa de 10 (dez) UPFM por dia de descumprimento, além da cassação do alvará de funcionamento.